Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 678-A/2009, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Repartição da quota
- 1 -A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma:
- a)74 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que desembarcaram mais de 5 t de pescada ou mais de 2,5 t de lagostim num dos anos de 2007 ou 2008;
- b)24 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade e limitados a 3 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
- i)9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
- ii)9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
- iii)6 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;
- c)...
- 2 -A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior respeitará a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006, ajustada em função do previsto no n.º 6 do artigo 2.º, arredondada à centena de quilograma, com um mínimo de 3 t, e constará de lista a aprovar pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min-agricultura.pt.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 2.º
Transferência de quota
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -As autorizações a que se refere o número anterior estão ainda sujeitas aos seguintes condicionalismos:
- a)Apenas podem ser autorizadas duas transferências em cada ano civil;
- b)...
- c)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 4.º
Esforço de pesca
- 1 -É obrigatória a comunicação prévia à DGPA por telecópia, ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGPA, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de pesca referidas no n.º 2 do artigo 1.º:
- a)Da data prevista para o início da actividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcações em causa apenas disponham de licença para a utilização de artes regulamentadas;
- b)Da data de alteração da utilização de uma arte regulamentada para não regulamentada ou vice-versa no caso de embarcações que disponham de licença para o exercício da pesca com artes regulamentadas e não regulamentadas;
- c)Das situações de trânsito entre portos ou atravessamento de área regulamentada.
- 2 -Os armadores ou os mestres das embarcações são obrigados a manter a bordo, juntamente com a licença de pesca, cópia das comunicações feitas no cumprimento do número anterior, e respectivo comprovativo de envio, sob pena de, não constando, se considerarem como inexistentes para todos os legais efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Não tendo sido dado cumprimento ao disposto nos números anteriores, a embarcação só pode manter a bordo artes regulamentadas, desde que arrumadas nos termos do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro.
- 4 -...
- 5 -Mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, é remetido à DGPA, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1 do artigo 4.º, relatório da actividade mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGPA.
- 6 -A DGPA disponibiliza, na sua página na Internet (www.dgpa.min-agricultura.pt) o apuramento dos dias de actividade de cada embarcação.
- 7 -Os armadores podem, no prazo de uma semana, informar a DGPA de alterações que considerem pertinentes relativamente a esse apuramento, anexando a documentação de suporte.
- 8 -Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão da sua actividade sendo proibida a pesca com as artes regulamentadas se tiver atingido o número máximo de dias que foi autorizado a pescar.
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- 10 -...
Artigo 5.º
Proibição de pesca
- 1 -É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)...
- b)Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista se encontre esgotada, ou seja encerrada a pesca na zona do respectivo registo por a quota da respectiva zona se encontrar esgotada, não sendo permitida, neste caso, a pesca, manutenção a bordo ou desembarque de pescada noutra zona, a menos que a embarcação em causa tenha beneficiado de transferência de quota, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
- c)...
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