Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma ou de outra legislação nacional ou comunitária, os armadores, mestres ou capitães de quaisquer embarcações ficam obrigados ao registo, no diário de pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que devolverem ao mar.
Artigo 6.º — Registo e comunicação
Vigente desde: 03/05/2010
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Em vigor desde 03/05/2010