O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro (ECD), é aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 1.º — Abertura de concurso
Vigente desde: 05/08/2013
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Em vigor desde 05/08/2013