- 1 -Só são objeto de comparticipação as câmaras expansoras que tenham sido prescritas por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
- 2 -A prescrição de câmaras expansoras inclui obrigatoriamente o respetivo tipo tal como listado no anexo i da presente portaria, podendo também incluir a denominação comercial por marca e, se aplicável, por modelo.
- 3 -Ainda que a farmácia tenha disponível para a venda a câmara expansora prescrita, no caso de a prescrição ter sido feita por denominação comercial por marca e modelo, poderá ser dispensada uma câmara expansora do mesmo tipo, se tal for a opção do utente.
- 4 -O exercício do direito de opção do utente, previsto no número anterior, é demonstrado através dos mecanismos legais existentes no momento da dispensa.
Artigo 13.º — Prescrição e dispensa
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015