- 1 -O PVP máximo resultante do procedimento de comparticipação das câmaras expansoras pode ser revisto anual ou extraordinariamente.
- 2 -O PVP máximo pode ainda ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público, por iniciativa do fabricante ou respetivo representante com poderes para o efeito.
Artigo 16.º — Revisão de preços
Vigente desde: 14/08/2015
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