- 1 -O pedido de inclusão de câmaras expansoras no regime de comparticipação é requerido ao INFARMED, I. P., desde que se encontrem cumpridos os requisitos técnicos e de desempenho funcional referidos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As comunicações do presente procedimento devem ser feitas por meios eletrónicos.
- 3 -O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 20 dias, apreciar a regularidade do requerimento e ou solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
- 4 -O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 10 dias a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P.
- 5 -O pedido é liminarmente indeferido quando:
- a)Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido no número anterior;
- b)O requerimento não seja aperfeiçoado após notificação do INFARMED, I. P., para o efeito;
- c)Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.
- 6 -O requerente deve ser notificado da decisão de indeferimento liminar e dos respetivos fundamentos.
- 7 -Decorrido o prazo previsto no n.º 3 sem que o INFARMED, I. P., devolva o requerimento ao requerente ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários, o pedido é considerado válido.
Artigo 7.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015