Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 07/09/2016.
Esta redação foi substituída em 30/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente portaria regula:
- a)A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados pelos administradores judiciais;
- b)A notificação dos administradores judiciais, pelos tribunais, por transmissão eletrónica de dados;
- c)A consulta dos processos por via eletrónica pelos administradores judiciais;
- d)A nomeação e substituição dos administradores judiciais através de sistema informático.
- 2 -A presente portaria regulamenta também o acesso eletrónico da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, abreviadamente designada por CAAJ, à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, bem como a comunicação eletrónica entre o tribunal e a CAAJ.
- 3 -A presente portaria aprova ainda o modelo de documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial, nos termos da alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.