Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais e documentos
Redação registada como em vigor em 07/09/2016.
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- 1 -A apresentação de peças processuais e documentos pelos administradores judiciais é efetuada exclusivamente por via eletrónica, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo II da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, quanto à apresentação de peças processuais e documentos por mandatários.
- 2 -O registo dos administradores judiciais junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, é efetuado pela CAAJ.