- 1 -Os artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As provas têm a duração máxima de 120 minutos em função dos níveis e faixas etárias dos alunos;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A identificação do aluno é feita através da apresentação de documento de identificação válido em Portugal ou no país de residência.
- 4 -Para efeitos do número anterior, e nos casos em que no país de residência o documento de identificação não seja obrigatório, a identificação dos alunos procede-se através da indicação da data de nascimento, filiação e escola que o aluno frequenta.
- 2 -Na Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, onde se lê «Ministério dos Negócios Estrangeiros» e «Ministério da Educação e Ciência» deve ler-se respetivamente «área governativa dos negócios estrangeiros» e «área governativa da educação».
- 3 -No anexo previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, onde se lê «portador do documento de identificação NNNNNNNNN, com o n.º XXXXXXXXX» deve ler-se «identificado através de».
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017