É aditado um novo n.º 2 ao artigo 8.º da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O pedido de sobre-equipamento é decidido por aplicação dos critérios definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 225-B/2012, de 8 de outubro, devendo ser indeferido sempre que se revele desfavorável ao interesse público e ao interesse dos consumidores, nomeadamente, no que se reporta aos seus efeitos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com os sobrecustos futuros.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)