O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos na presente portaria é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 18.º — Financiamento
Vigente desde: 19/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2020
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 100.º