- 1 -Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos na presente secção assumem as seguintes formas:
- a)Isenção total do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, nos estabelecimentos cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;
- b)Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos, para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.
- 2 -Os regimes excecionais previstos no número anterior não são cumuláveis com as medidas extraordinárias de caráter contributivo, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19 ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.
Artigo 2.º — Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições à segurança social
Vigente desde: 19/10/2020
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