- 1 -Podem apresentar candidatura a projetos de formação as entidades previstas nas alíneas a) a d) do artigo 8.º
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 3 -A medida adota um regime de candidatura fechada, podendo, apenas, serem aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
- 4 -A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º
Artigo 10.º — Regime de candidatura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024
Portaria n.º 8/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)
Original