- 1 -A medida Formação Emprego + Digital, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-se à formação e (re)qualificação de ativos empregados, através da frequência de percursos de formação profissional na área digital.
- 2 -São destinatários, independentemente do nível de proficiência digital que possuam, todos os trabalhadores:
- a)De empresas que integrem as organizações associadas das confederações patronais com assento na CPCS;
- b)Filiados em organizações sindicais associadas das confederações sindicais com assento na CPCS;
- c)Das entidades da economia social;
- d)De quaisquer outras entidades empregadoras não identificadas nas alíneas anteriores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são destinatários prioritários os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Trabalhadores que participem nos processos de transformação digital das empresas ou das organizações do setor da economia social;
- b)Trabalhadores que se encontrem em risco de desemprego, nomeadamente decorrente do impacto da introdução das tecnologias nos processos produtivos e de gestão das empresas, ou em situação de subemprego, com vista à sua reconversão profissional;
- c)Trabalhadores que detenham baixos níveis de proficiência digital, nos termos do QDRCD;
- d)Trabalhadores do sexo sub-representado na profissão exercida, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 5.º — Objeto e destinatários da medida
Vigente desde: 27/09/2022
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Em vigor desde 27/09/2022