- 1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número máximo de 30 formandos.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.
Artigo 7.º — Constituição dos grupos de formação
Vigente desde: 27/09/2022
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