- 1 -A Comissão Regional terá a seguinte composição:
- a)O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
- b)O secretário-geral designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;
- c)1 representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
- d)Representantes das seguintes entidades:
Secretaria de Estado de Urbanismo e Ambiente;
Secretaria de Estado da Cultura;
Secretaria de Estado das Comunicações e Transportes;
Direcção-Geral do Turismo;
Direcção-Geral das Alfândegas;
Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Associações patronais da indústria hoteleira e similar da Região;
Associações patronais das agências de viagens da Organizações sindicais da indústria hoteleira da Região;
Organizações sindicais das agências de viagens.
- 2 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá, a todo o tempo, proceder à substituição do secretário-geral.
- 3 -Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade representada.
- 4 -Os representantes previstos na alínea d) do n.º 1 não poderão, em caso algum, exceder, no seu conjunto, os representantes referidos na alínea c).
ARTIGO 8.º — (Composição da Comissão Regional)
Vigente desde: 04/03/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1983