- 1 -A implantação da obra é da responsabilidade do empreiteiro, que, partindo do sistema de apoio cartográfico definido no projecto, estabelecerá os apoios complementares necessários à boa execução das obras, devendo comunicar as respectivas coordenadas e cotas à fiscalização.
- 2 -A fiscalização deve ser informada com antecedência suficiente do início da execução de cada trabalho.
- 3 -Compete ao empreiteiro a conservação dos marcos e outros elementos de apoio às implantações, bem como a substituição dos que, por necessidade de trabalho, tiverem de ser suprimidos.
Artigo 11.º — Implantação da obra
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1998