- 1 -Para efeitos de medição, nenhum trabalho pode ser iniciado sem que, previamente, tenham sido estabelecidos os perfis definidores do terreno ou da situação de partida.
- 2 -Os critérios gerais de avaliação dos trabalhos, de medições e respectivos pagamentos devem ser discriminados no caderno de encargos.
Artigo 12.º — Medições
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998