- 1 -O director técnico da obra é o responsável pelas actividades de construção e pela coordenação, no local da obra, destas actividades com as de controlo de segurança.
- 2 -A sua designação é efectuada pelo dono da obra, que a submete a aprovação da Autoridade, nos termos do artigo 9.º do RSB.
- 3 -De acordo com o RSB, constituem obrigações do director técnico:
- a)Assegurar a execução da obra em conformidade com o projecto e caderno de encargos;
- b)Manter actualizado o livro técnico e, com base nos lançamentos nele efectuados, elaborar trimestralmente um boletim informativo resumindo as principais ocorrências, que enviará à Autoridade e ao dono da obra.
- 4 -Constituem ainda obrigações do director técnico:
- a)Promover que o autor do projecto seja informado de alterações que se tenham revelado necessárias na construção e acompanhá-lo nas suas visitas à obra;
- b)Participar nas visitas de inspecção efectuadas pela Autoridade e pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), assinar as actas respectivas e lançá-las no livro técnico da obra;
- c)Organizar e manter actualizado o arquivo técnico da obra;
- d)Enviar mensalmente aos responsáveis pelo controlo de segurança um relato sucinto referindo as ocorrências significativas verificadas desde a elaboração do último relato;
- e)Tomar conhecimento de todos os documentos relativos ao controlo de segurança entrados e saídos do estaleiro.
Artigo 3.º — Director técnico da obra
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998