- 1 -O livro técnico da obra é paginado e selado pela Autoridade e nele são registadas as ocorrências com interesse do ponto de vista da segurança e é mantido actualizado pelo director técnico da obra.
- 2 -As entidades competentes para efectuar lançamentos no livro técnico da obra são a Autoridade, o LNEC, o autor do projecto, os consultores e o director técnico da obra.
- 3 -Os elementos relativos à actividade de construção a incluir no livro técnico da obra são, entre outros, os seguintes:
- a)Actas das inspecções regulamentares;
- b)Informações sobre as deteriorações detectadas pelas inspecções visuais de rotina;
- c)Relatos sucintos de eventuais comportamentos anómalos;
- d)Informações sobre ocorrências não previstas no projecto que se revistam de interesse para o comportamento da obra, tais como as consequências de eventuais galgamentos, de avarias de equipamento, de alterações ao programa de trabalhos e de substituições de materiais referidos no caderno de encargos.
Artigo 4.º — Livro técnico da obra
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1998