- 1 -A central de betonagem deve dispor de capacidade de produção e de fiabilidade compatíveis comas elevadas cadências de colocação do BCC e garantir o grau de precisão exigido e o nível de controlo da mistura durante o fabrico, devendo o plano da sua instalação e as especificações do equipamento serem submetidos à aprovação da fiscalização.
- 2 -A quantidade de betão fabricado deve ser exclusivamente a necessária para cada colocação.
- 3 -No controlo de qualidade dos betões devem seguir-se, com as adaptações que o caderno de encargos determine, as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 40.º — Fabrico de betão
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998