- 1 -No transporte do betão desde a central até à obra devem ser seguidas as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo os percursos, o processo de descarga e a circulação das máquinas ser cuidadosamente planeados para que o equipamento funcione com eficácia e segurança, devendo prestar-se particular atenção às exigências de limpeza do equipamento de transporte, de modo a evitar a contaminação das superfícies das camadas com lama, óleos, massas consistentes e outras substâncias.
- 2 -Na colocação do betão devem ser seguidas as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo ainda observar-se as seguintes regras:
- a)A altura máxima de queda livre do betão deve ser da ordem de 0,6 m;
- b)A camada sobre a qual vai ser espalhada a mistura deve estar livre de materiais soltos;
- c)A técnica de espalhamento a utilizar deve garantir que o material seja depositado tão próximo quanto possível da sua localização final na camada.
- 3 -Na compactação do betão devem ser seguidas as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo ainda observar-se as seguintes regras:
- a)A compactação do betão deve ser efectuada logo após o espalhamento, de modo que o tempo decorrido entre a obtenção da mistura e o início da compactação não exceda trinta minutos;
- b)A espessura da camada compactada deve ser no mínimo três vezes a máxima dimensão dos inertes;
- c)Os cilindros vibradores não devem passar sobre a camada já compactada, dado que se corre o risco de fissurar o betão que começa a ganhar presa;
- d)Os rebordos expostos da camada que não serão cobertos pela camada seguinte devem ser compactados com equipamento apropriado nos trinta minutos seguintes à colocação do betão.
- 4 -É indispensável a presença em obra de pessoal com capacidade para tomar decisões de carácter técnico, designadamente quanto à eventual adopção, a carecer de aprovação pela fiscalização, de processos construtivos diferentes dos que resultaram dos ensaios efectuados no bloco experimental.
Artigo 41.º — Transporte, colocação e compactação do betão
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998