- 1 -O controlo dos trabalhos de consolidação e impermeabilização da fundação deve ser definido no projecto e no caderno de encargos e tem por objectivos:
- a)Garantir a estabilidade da barragem e do maciço de fundação durante as injecções;
- b)Reduzir as fugas dos produtos de injecção;
- c)Avaliar a evolução das características do maciço nas diferentes fases do tratamento, possibilitando adequar o projecto à realidade;
- d)Estabelecer situações de referência no final dos trabalhos e do primeiro enchimento com as quais serão comparadas situações em fase de exploração.
- 2 -O controlo referido no n.º 1 deve ser assegurado através de:
- a)Inspecção visual da superfície da rocha, das juntas da barragem e da intersecção dos paramentos com a fundação;
- b)Detecção de comunicações eventuais entre furos que não tenham sido previstas;
- c)Análise dos registos das pressões de injecção e das absorções em cada furo e sua comparação com os resultados de ensaios de permeabilidade;
- d)Interpretação dos resultados de observação com vista à detecção de eventuais movimentos anómalos na barragem e na fundação.
- 3 -A fiscalização deve mandar suspender os trabalhos e informar o projectista sempre que sejam detectadas situações anómalas.
- 4 -A avaliação da evolução das características do maciço deve ser feita comparando com valores iniciais os resultados de ensaios de permeabilidade e geofísicos, realizados em diferentes fases do tratamento, em locais característicos da fundação definidos com base no estudo da sua compartimentação.
Artigo 52.º — Controlo da consolidação e impermeabilização da fundação
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998