- 1 -A segurança no trabalho tem por objectivo reduzir o número e a gravidade dos acidentes decorrentes das actividades envolvidas na construção, fiscalizar e, eventualmente, corrigir as condições de higiene do estaleiro e controlar o estado de saúde do pessoal.
- 2 -O dono da obra deve promover a constituição de uma equipa de segurança no trabalho, destinada a acompanhar, coordenar e dinamizar as acções necessárias à satisfação dos objectivos referidos no número anterior.
- 3 -A equipa de segurança no trabalho deve dispor de assessores nas várias áreas, designadamente médicos do trabalho e técnicos de segurança.
Artigo 8.º — Segurança no trabalho
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998