- 1 -O controlo de segurança estrutural tem por objectivo evitar situações que possam originar incidentes ou acidentes e minimizar os seus efeitos.
- 2 -O controlo de segurança estrutural é exercido:
- a)Pela Autoridade, através da fiscalização permanente da construção e da realização das inspecções regulamentares;
- b)Pelo LNEC, através do acompanhamento da execução do plano de observação;
- c)Pelo corpo técnico do dono da obra encarregado da fiscalização do cumprimento do projecto, caderno de encargos, plano de observação e Normas de Observação e Inspecção de Barragens (NOIB).
- 3 -Por forma que o controlo de segurança estrutural não prejudique o ritmo de construção, o dono da obra deve assegurar que:
- a)O programa de trabalhos contemple a colocação da aparelhagem de observação;
- b)O empreiteiro da obra colabore na instalação e manutenção do sistema de observação, facilite a sua exploração e seja responsabilizado pelos atrasos que cause no cumprimento do programa de trabalhos e pelas avarias dos equipamentos de observação;
- c)A aquisição dos equipamentos e dispositivos de observação seja efectuada com a antecedência suficiente.
- 4 -O dono da obra, para garantir as verificações e a colocação e exploração do sistema de observação, deve dispor de:
- a)Instalações apropriadas para a realização de ensaios, manutenção e armazenagem dos equipamentos de observação a colocar;
- b)Acessos que permitam a circulação em condições de segurança em todos os locais em que haja instalação ou leitura de aparelhagem durante o período de construção;
- c)Iluminação que possibilite a realização das leituras da aparelhagem de observação e a inspecção visual das superfícies expostas da obra;
- d)Meios humanos e técnicos necessários à recolha, tratamento, transmissão e arquivo da informação.
Artigo 7.º — Controlo de segurança estrutural
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998