Artigo 13.º
Processamento do reembolso
Redação registada como em vigor em 08/09/2016.
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- 1 -Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento comunicado nos termos definidos na presente portaria, independentemente de requerimento do sujeito passivo do imposto ou do adquirente do carburante.
- 2 -Ainda que para efeitos de pagamento possam ser cumulados os reembolsos relativos a vários abastecimentos, cada um deve preencher individualmente a condição prevista no n.º 4 do artigo 15.º do CIEC.
- 3 -O pagamento do reembolso ao adquirente deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.