- 1 -Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento comunicado nos termos definidos na presente portaria, independentemente de requerimento do sujeito passivo do imposto ou do adquirente do carburante.
- 2 -Os reembolsos são processados com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º do CIEC, atendendo aos abastecimentos mensais.
- 3 -O pagamento do reembolso ao adquirente deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 13.º — Processamento do reembolso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original