- 1 -Aos abastecimentos realizados em postos de combustível entre 15 de setembro e 31 de dezembro de 2016 não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, sendo os reembolsos processados em relação ao total mensal de abastecimentos por adquirente.
- 2 -Aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte regime transitório:
- a)Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, podendo os depósitos ser utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis;
- b)Os reembolsos respetivos são processados em relação a cada abastecimento a viatura comunicado nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, considerando-se adquirente o proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida, sujeito às condições do artigo 7.º
Artigo 14.º-B — Regime transitório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Aditado
Em vigor de 12/01/2017 a 26/12/2023
Portaria n.º 17/2017 - 1.ª Série(11/01/2017)
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