- 1 -O presente regime apenas é aplicável, por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil, aos abastecimentos até ao limite máximo de:
- a)40 000 litros, no caso do gasóleo;
- b)2000 gigajoules, no caso do gás natural.
- 2 -A alteração da propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeito dos limites fixados no número anterior.
Artigo 6.º — Limites quantitativos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Alterado
Em vigor de 27/09/2018 a 26/12/2023
Portaria n.º 269/2018 - 1.ª Série(26/09/2018)
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