Portaria que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias e transporte coletivo de passageiros, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, doravante designado 'reembolso parcial'.
Combustível aplicável
O presente regime é aplicável aos abastecimentos com gasóleo rodoviário, definido no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que corresponde aos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e aos abastecimentos com gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, aplicando-se as necessárias atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura combinada.
Montante do reembolso
Ao abrigo do presente regime é reembolsado ao adquirente, aplicando-se os limites quantitativos previstos no artigo 6.º, os seguintes montantes:
Admissibilidade do reembolso
O reembolso parcial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Veículos abrangidos
Limites quantitativos
Adquirentes
Sistemas de registo de abastecimentos
Postos de combustível
Instalações de consumo próprio
Comunicação dos abastecimentos
Acesso aos dados
Os dados comunicados são disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível, acessível através do NIF emitido pelo Estado Português ou pelo EORI emitido por outro Estado Membro, que pode reclamar no portal das finanças até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento.
Processamento do reembolso
Suspensão do reembolso
Regime transitório
Produção de efeitos