Artigo 6.º
Limites quantitativos
Redação registada como em vigor em 27/09/2018.
Esta redação foi substituída em 27/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente regime apenas é aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 35.000 litros por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil.
- 2 -A alteração da propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeito dos limites fixados no número anterior.