- 1 -Apenas são objeto de comunicação e reembolso parcial os abastecimentos efetuados em postos de combustível que, utilizando sistemas de registo de abastecimentos nos termos do artigo anterior, sejam autorizados após demonstração dos seguintes requisitos:
- a)Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados registados para subsequente transmissão à AT;
- b)Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria.
- 2 -Até à decisão final sobre a autorização prevista no número anterior, a AT poderá admitir provisoriamente os postos de combustível que estejam cadastrados na ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. E.
- 3 -A autorização pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 9.º — Postos de combustível
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original