Artigo 9.º
Postos de combustível
Redação registada como em vigor em 08/09/2016.
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- 1 -Apenas são objeto de comunicação e reembolso parcial os abastecimentos efetuados em postos de combustível que, utilizando sistemas de registo de abastecimentos nos termos do artigo anterior, sejam autorizados após demonstração dos seguintes requisitos:
- a)Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados registados para subsequente transmissão à AT;
- b)Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria.
- 2 -Até à decisão final sobre a autorização prevista no número anterior, a AT poderá admitir provisoriamente os postos de combustível que estejam cadastrados na ENMC.
- 3 -A autorização pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.