Alteração aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Quota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5º N
- 1 -...
- 2 -Podem ainda ser licenciadas para o Oceano Atlântico a Sul de 5º N, mediante requerimento, as embarcações que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar nesta área e reúnam, por ordem de prioridade, uma das condições a seguir indicadas:
- a)Detenham licença para operar ao abrigo de Acordos de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável celebrados com países terceiros no Oceano Atlântico a Sul de 5º N;
- b)Detenham licença para palangre de superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5º N;
- c)Detenham licença para palangre de superfície e não se encontrem abrangidos por nenhuma das situações a que se referem as alíneas anteriores.
- 3 -...
- 4 -As embarcações licenciadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2, que não apresentem capturas de espadarte durante dois anos consecutivos, perdem a possibilidade de captura desta espécie nos termos das referidas alíneas.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A gestão conjunta prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca e pelos proprietários ou armadores das embarcações envolvidas, a apresentar nos seguintes termos:
- a)Até ao dia 20 de dezembro de cada ano, para as embarcações integradas à data em organizações de produtores;
- b)No prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da comunicação à DGRM da integração de embarcações em organizações de produtores ou associações na sequência da adesão dos respetivos armadores, determinada por mudança de titularidade ou por transferências de quotas, sendo a totalidade das capturas efetuadas até à data da integração bem como o total da quota anual contabilizadas no âmbito da gestão conjunta da organização de produtores ou associação que as integra.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Com caráter definitivo, entre embarcações com quota, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- i)...
- ii)A embarcação cedente prescinda da licença de palangre de superfície quando a quota mantida for inferior a 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Sul;
- iii)A quota detida pela embarcação recetora não ultrapasse 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente em resultado da cedência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos anexos i e ii não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o ano em causa.
- 4 -Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que à data de 30 de setembro de cada ano a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte de 5º N for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para operar nesta área com palangre de superfície.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda, vender ou comercializar exemplares de espadarte com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento, medidos da mandíbula inferior à furca, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às capturas acidentais, até uma percentagem máxima de 15 % de exemplares, calculada com base no número total de espadartes capturados por embarcação e por descarga.