É aditado à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mar Mediterrâneo
Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, mediante requerimento, as embarcações constantes do anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar naquela área.