- 1 -A quota de espadarte disponível para Portugal continental, no Oceano Atlântico a Norte de 5º N, é repartida pelas embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte de acordo com a chave de repartição constante do anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -As embarcações registadas em portos do continente que não constem do anexo i da presente portaria mas que sejam titulares de licença para operar com palangre de superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5º N apenas podem capturar espadarte como captura acessória, sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
Artigo 2.º — Repartição da quota de espadarte do Oceano Atlântico a Norte de 5º N
Vigente desde: 14/09/2016
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Em vigor desde 14/09/2016