Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, mediante requerimento, as embarcações constantes do anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar naquela área.
Artigo 2.º-A — Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mar Mediterrâneo
Vigente desde: 14/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2016