- 1 -Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante:
- a)Iniciados antes de 1 de janeiro de 2022, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021;
- b)Iniciados antes de 1 de janeiro de 2023, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2022/905 da Comissão, de 9 de junho de 2022;
- c)Iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho;
- d)Iniciados antes de 1 de junho de 2025, que ainda não se encontrem concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão;
- e)Iniciados antes de 1 de janeiro de 2026, que ainda não se encontram concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2025/1079, da Comissão, de 2 de junho.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O n.º 10 da parte B do anexo iii, o n.º 11 da parte B do anexo iv, o n.º 7 da parte B do anexo v, o n.º 8 da parte B do anexo vi e o n.º 8 da parte B do anexo vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2022.
- 4 -Os n.os 3.2 e 3.4 da parte B e aos n.os 1.2 e 1.4 da parte C ao anexo iii da presente portaria da qual fazem parte integrante, apenas são aplicáveis de 1 de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2029.
- 5 -Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies.
Artigo 2.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025
Portaria n.º 480/2025/1 - 1.ª Série(29/12/2025)
Original