- 1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:
- a)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios pré-projeto positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
- b)Desenvolverem uma atividade económica de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso de candidaturas relativas à transformação de produtos agrícolas;
- c)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
- d)Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
- 3 -Os beneficiários dos apoios à bioeconomia ou à economia circular não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
- 4 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
- 5 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 6 -A condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser comprovada através da integração em capitais próprios do montante de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, até à data de aceitação da concessão do apoio, ou comprovada com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura devendo, para o efeito, ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
- 7 -A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento elegível.
- 8 -A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
- a)Licenciamento industrial, ou demonstração de que a unidade se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do «Sistema da Indústria Responsável», nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
- b)Número de controlo veterinário, emitido pela Direção-Geral de Veterinária e Alimentação (DGAV), quando a atividade industrial inclui o processamento de matérias-primas de origem animal;
- c)Licença de utilização emitida pela respetiva câmara municipal, ou termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, em que conste que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto, nos termos do artigo 62.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Artigo 16.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 30/05/2025
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