- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 250 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
- a)Incidam na transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola, na bioeconomia ou economia circular;
- b)Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
- c)Tenham início após a data definida no aviso para a apresentação das candidaturas;
- d)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de início do período de apresentação de candidaturas do respetivo aviso;
- e)Apresentem coerência técnica e económica;
- f)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- g)Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
- 2 -A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior do presente artigo pode ser dispensada nos termos a determinar por aviso para a apresentação de candidaturas.
Artigo 17.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025