- 1 -Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Contribuição para os objetivos da EDL;
- b)Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos;
- c)Apresentação de uma taxa interna de rentabilidade (TIR) nos termos definidos no aviso para apresentação de candidaturas;
- d)Detenção de certificações de qualidade;
- e)Criação de emprego nas zonas rurais;
- f)Apresentação de investimentos para a utilização e valorização de subprodutos ou resíduos no processo produtivo;
- g)Detenção de estatuto de jovem empresário rural (JER), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro, na sua redação atual, ou estatuto de agricultor familiar (AF), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
- 3 -A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.
Artigo 26.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025