- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «comercialização de produtos agrícolas», as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à comercialização, por grosso, de produtos agrícolas.
- 2 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente «cadeias curtas»:
- a)As pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola, a título individual ou em parceria;
- b)As pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola em parceria com as entidades previstas no n.º 3, para a adaptação e equipamento de espaços de pontos de entrega de produtos agrícolas.
- 3 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente «mercados locais», a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
- a)Pessoas singulares;
- b)Pessoas coletivas de direito privado, desde que revistam a natureza de:
- i)PME, no caso das entidades de tipo empresarial;
- ii)Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local;
- c)Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo organizações de produtores reconhecidas nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na atual redação, bem como agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos nos termos do disposto na Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, na atual redação;
- d)GAL ou as entidades gestoras (EG), no caso de GAL sem personalidade jurídica;
- e)Cooperativas dos ramos agrícola, artesanal, comercial ou de consumo;
- f)Autarquias locais.
Artigo 29.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/05/2025
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