- 1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos neste capítulo devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:
- a)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios pré-projeto positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
- b)No caso das associações de direito privado, possuírem uma situação económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço final do exercício anterior ao da data da candidatura;
- c)Deterem, a qualquer título, o património objeto da candidatura;
- d)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
- e)Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
- 3 -Os beneficiários não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
- 4 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
- 5 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 6 -A condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime de contabilidade simplificada, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento.
- 7 -No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Artigo 38.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025