- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos fins do artigo 36.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
- a)Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
- b)Tenham início após a data definida no aviso de apresentação das candidaturas;
- c)Enquadrem-se na tipologia de ações prevista no artigo seguinte nas componentes «Conservação e valorização dos elementos patrimoniais», «Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais» e «Aldeias Inteligentes»;
- d)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- e)Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- f)Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local, certificado pela entidade competente, identificada em Orientação Técnica (OT), tendo em conta a estratégia de desenvolvimento local, com exceção das candidaturas apresentadas por autarquias.
- 2 -Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito das componentes «Conservação e valorização dos elementos patrimoniais» e «Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais» devem, ainda, reunir, quando aplicável, as seguintes condições:
- a)Apresentar um plano de ação, do qual conste a caracterização:
- i)Do património e respetiva titularidade;
- ii)Da execução dos investimentos, respetivos objetivos e a calendarização dos trabalhos;
- iii)Da dinamização do investimento executado, os meios que asseguram o seu funcionamento, designadamente os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de dinamização e promoção e os respetivos meios de manutenção.
- b)Evidenciar não constituir uma resposta social tipificada pelos apoios das áreas governativas da Segurança Social ou da Saúde, no caso de investimentos relacionados com serviços que visam satisfazer necessidades básicas das populações.
- a)Apresentar um plano de ação, do qual conste a caracterização:
- 3 -Para além dos critérios referidos no n.º 1, as candidaturas apresentadas no âmbito da componente «Aldeias Inteligentes» devem, ainda, apresentar um plano de desenvolvimento de uma estratégia, do qual conste:
- a)Enquadramento da iniciativa;
- b)Definição e delimitação do contexto da iniciativa;
- c)Medidas de envolvimento das comunidades locais e dos parceiros;
- d)Identificação de desafios e necessidades;
- e)Caracterização da parceria;
- f)Planeamento e desenvolvimento das atividades ou investimentos;
- g)Descrição dos recursos humanos, físicos e financeiros a afetar à iniciativa;
- h)Descrição das atividades de dinamização e respetivos meios de manutenção.
Artigo 39.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 30/05/2025
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