- 1 -As ETL emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como a aplicação dos critérios de seleção, do apuramento do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
- 2 -No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, pelas EG no caso dos GAL sem personalidade jurídica, por membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, ou pelas pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão do PEPAC no continente ou pelas entidades com competências delegadas para o efeito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
- 4 -O parecer referido nos n.os 1 e 2 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas, sendo aplicados os critérios de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submetido a decisão do órgão de gestão do GAL, ou, nos casos previstos no n.º 2, do presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
- 5 -Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
- 6 -As candidaturas são objeto de decisão pelo órgão de gestão do GAL no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma registada no SI PEPAC no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
- 7 -A produção de efeitos da decisão referida no número anterior depende de confirmação pelo presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, a emitir no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da decisão e a notificar aos candidatos nos cinco dias úteis seguintes.
Artigo 46.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025