Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
- a)«Aldeias Inteligentes», comunidades em áreas rurais que desenvolvem soluções inteligentes para responder aos desafios do contexto local, utilizando uma abordagem participativa para desenvolver e implementar estratégias no sentido de melhorar as suas condições económicas, sociais e ambientais e utilizando soluções inovadoras, em particular através da mobilização de tecnologias digitais;
- b)«Agrupamento de produtores multiprodutos», o agrupamento que comercializa mais do que um dos produtos de natureza agrícola previstos no anexo i da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, na sua redação atual;
- c)«Animação turística», o conjunto de atividades lúdicas, de natureza recreativa, desportiva ou cultural, configurando-se como atividades de turismo ao ar livre ou de turismo cultural, e que possuam interesse turístico para a região onde são desenvolvidas;
- d)«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
- e)«Bioeconomia», a utilização de recursos biológicos renováveis provenientes da terra, como culturas agrícolas, produtos florestais, animais e micro-organismos, para produzir alimentos, materiais ou energia;
- f)«Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar», abreviadamente designadas «cadeias curtas», os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor, através de comercialização de proximidade ou vendas à distância;
- g)«Capacidade profissional adequada», as competências do beneficiário para o exercício da atividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional;
- h)«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda, sendo que a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
- i)«Comercialização de proximidade», as vendas efetuadas pelos produtores agrícolas ou agroalimentares ao consumidor, diretamente ou através de um único intermediário, em que se incluem, designadamente, as vendas realizadas em mercados locais, feiras de produtos locais, pontos de venda coletivos, e as vendas para entidades coletivas de direito público ou privado, como sejam as cantinas de escolas, dos hospitais e das instituições particulares de solidariedade social;
- j)«Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
- k)«Economia circular», modelo de produção e de consumo assente na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia, num processo integrado, promovendo a dissociação entre o crescimento económico e o aumento do consumo de recursos, tendo em vista prolongar o ciclo de vida dos produtos, incluindo o redesenho de processos, produtos, o desenvolvimento de novos modelos de negócio e a otimização da utilização de recursos;
- l)«Empreendedorismo social de base comunitária», o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para constrangimentos dos territórios rurais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos, que visam satisfazer necessidades das populações, sem caráter de resposta social tipificada pelos apoios das áreas governativas da segurança social ou da saúde;
- m)«Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER)», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual;
- n)«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua redação atual;
- o)«Entidade gestora da parceria (EGP)», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;
- p)«Entidade gestora (EG)», o responsável administrativo e financeiro selecionado pelos membros do GAL, com capacidade para administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
- q)«Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
- r)«Estrutura técnica local (ETL)», a equipa técnica responsável pela dinamização territorial, pela análise e acompanhamento da implementação das operações aprovadas, pelo controlo administrativo e financeiro de todas as operações durante a sua vigência e pelo apoio necessário ao órgão de gestão do GAL;
- s)«Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território de Portugal continental;
- t)«Grupo de Ação Local (GAL)», a parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada EDL;
- u)«Mercados locais», os espaços, públicos ou privados, de acesso público, para venda de produtos locais agrícolas, agroalimentares e artesanais, com a atividade devidamente licenciada ou registada, incluindo os mercados de produtores regulados pelo Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, localizados no território de intervenção do respetivo GAL;
- v)«Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
- w)«Organização de produtores», as pessoas coletivas reconhecidas nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
- x)«Parques de campismo e caravanismo», os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, incluindo os parques de campismo rurais, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, e com os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro;
- y)«Pontos de venda coletivos», os espaços comerciais ou inseridos em zonas comerciais, destinados à comercialização de produtos locais agrícolas e agroalimentares, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL ou, ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes;
- z)«Pontos específicos», os pontos destinados à concentração da entrega de produtos locais agrícolas e agroalimentares, sob a gestão de uma entidade diversa do consumidor final e que comprova a entrega, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção do GAL ou, ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes e dos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal;
- aa)«Produção local», os produtos agrícolas ou agroalimentares, produzidos nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL, podendo abranger a área dos concelhos limítrofes;
- bb)«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;
- cc)«Território de intervenção», o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL;
- dd)«Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo;
- ee)«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;
- ff)«Vendas à distância», as vendas em que os bens são objeto de expedição pelo vendedor com destino aos adquirentes, nas quais se incluem, designadamente, as vendas pela Internet.