- 1 -No instituto de medicina legal onde se realiza o internato complementar de medicina legal existe um director do internato, nomeado pelo director do instituto de medicina legal a que pertença.
- 2 -As funções de director do internato cabem a um médico habilitado, pelo menos, com o grau de assistente de medicina legal, que, no seu exercício, pode ser coadjuvado por um colaborador, a propor ao director do instituto.
Artigo 10.º — Nomeação e funções
Vigente desde: 21/04/1998
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