- 1 -Os internos do internato complementar de medicina legal têm dois orientadores de formação no instituto de medicina legal, um de tanatologia e outro de clínica médico-legal, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das actividades periciais, de investigação e ensino de acordo com o programa de formação.
- 2 -O orientador de formação é um dos médicos do instituto, habilitado, pelo menos, com o grau de assistente de medicina legal e a especial qualificação técnica, a nomear pelo director do instituto sob proposta da direcção do internato.
- 3 -Nos estágios que decorram em serviços diferentes do de colocação inicial, os internos têm nesses serviços um responsável de estágio, a quem compete, articulando-se com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas durante a sua realização.
- 4 -Os responsáveis do estágio são nomeados pelo director do instituto sob proposta da direcção de internato.
- 5 -Na designação dos orientadores de formação e dos responsáveis de estágio deve ser observada, em regra, a proposta máxima de um orientador para três internos, salvo em casos excepcionais autorizados pela direcção do internato respectiva.
- 6 -Aos orientadores de formação e aos responsáveis de estágio é facultado o tempo necessário para o desempenho das funções de formação, sem prejuízo para o serviço.
- 7 -O desempenho das funções de orientador de formação e de responsável de estágio é objecto de valorização curricular para promoção na respectiva carreira.
- 8 -As funções do orientador de formação não podem ser exercidas pelos directores de serviço, a não ser em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 12.º — Orientadores de formação
Vigente desde: 21/04/1998
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