Os encargos com os suplementos a que os membros dos órgãos do internato e outros médicos ou técnicos envolvidos na formação tenham direito pelo exercício dessas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, assim como a concessão do apoio logístico necessário, são da responsabilidade do instituto de medicina legal de colocação.
Artigo 16.º — Responsabilidade pelos encargos
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998