Os estabelecimentos que sejam sede ou local de funcionamento, permanente ou ocasional, dos órgãos do internato complementar ou em que se realizem os internatos complementares fornecem as instalações, o apoio logístico e a colaboração necessários, afectando-lhes os recursos e os funcionários que a execução das tarefas exijam.
Artigo 17.º — Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação
Vigente desde: 21/04/1998
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